JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RISCO DE MORTE. NEGATIVA DE COBERTURA E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ÓBITO DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O quantum indenizatório foi fixado em patamar um pouco superior às indenizações corriqueiramente arbitradas em razão de a situação fática ser grave (estado de urgência e emergência), da recalcitrância em obedecer ordem judicial, da indevida rescisão unilateral do plano de saúde e do óbito da segurada. 2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos e em cláusulas contratuais. Aplicação das Súmulas n. 5 e7 do STJ. 3. O acórdão recorrido, ao estabelecer que a recusa imotivada e abusiva de tratamento médico, notadamente em casos de urgência e emergência, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 228.095/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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