JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI N. 10.522/02. VALOR ELIDIDO SUPERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PORTARIA N. 75/2012, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES. I. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, sedimentou o entendimento segundo o qual somente é cabível o reconhecimento do delito de bagatela aos débitos tributários que não ultrapassem o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o art. 20 da Lei n. 10.522/02. II. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, não conduz à conclusão diversa. Se a execução fiscal pode prosseguir por valor inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), consoante a disciplina legal, então tal montante não pode ser considerado insignificante. III. Inaplicável o princípio da insignificância quando configurada a habitualidade na conduta criminosa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, IV. In casu, o valor do tributo devido é da ordem de R$ 10.610,89 (dez mil, seiscentos e dez reais e oitenta e nove centavos). V. A Certidão de Antecedentes Criminais revela que o Agravante é contumaz na prática delituosa, pois consta informação no sentido de que, nos autos da Ação Penal n. 5001511-81.2010.404.7005, foi absolvido pela aplicação do princípio da insignificância pela prática do mesmo crime a que ora responde. VI. Há, ainda, outras duas representações criminais nas quais a denúncia foi rejeitada pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta (n. 5002902-80.2010.404.7002 e n. 5005552-03.2010.404.7002). VII. Habitualidade delitiva caracterizada. Valor elidido superior ao patamar fixado por esta Corte Superior. VIII. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 293.500/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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