JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
11/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. LEI N. 10.522/02. VALOR ELIDIDO SUPERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PORTARIA N. 75/2012, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. DESCABIMENTO. I. Inaplicável o princípio da insignificância quando configurada a habitualidade na conduta criminosa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, II. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, sedimentou o entendimento segundo o qual somente é cabível o reconhecimento do delito de bagatela aos débitos tributários que não ultrapassem o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o art. 20 da Lei n. 10.522/02. III. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, não conduz à conclusão diversa. Se a execução fiscal pode prosseguir por valor inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), consoante a disciplina legal, então tal montante não pode ser considerado insignificante. IV. In casu, o valor do tributo devido é da ordem de R$ 13.881,56 (treze mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos). V. A Certidão de Antecedentes Criminais revela que o Agravante é contumaz na prática delituosa, pois consta informação no sentido de que, nos autos da Ação Penal n. 2008.71.07.001500-7, foi condenado pela prática do delito de descaminho. VI. Há, ainda, a Ação Penal n. 2003.71.07.000393-7, em que o Agravante foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, pela prática de crime de mesma natureza. VII. Habitualidade delitiva caracterizada. Valor elidido superior ao patamar fixado por esta Corte Superior. VIII. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 323.486/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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