- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, E 147, AMBOS DO CP. ANÁLISE DO DOLO. REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE APENAS UM DELITO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame relativo à suposta violação aos arts. 18 e 147, ambos do Código Penal, conforme pleiteado pelo agravante, demanda verdadeiro revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Contudo, essa apreciação é inviável na via do recurso especial, por incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 2. A relação de consunção ocorre quando um fato definido como ilícito penal atua como fase de preparação, execução ou como exaurimento de outro crime, em regra, mais grave, sendo assim, absorvido por esse último. No caso dos autos, não há se falar em consunção porque nem ao menos ficou configurada a existência de mais de um tipo penal, tendo ocorrido apenas, segundo afirmado pelas instâncias ordinárias, o delito de porte de arma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 360.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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