- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os julgados confrontados não guardam a necessária similitude fática a autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. A questão relativa à aplicação do princípio da consunção, no acórdão embargado, foi resolvida à luz do que efetivamente comprovado no caso concreto, em especial no tocante à intenção do agente, diversamente do decidido no paradigma, que julgou com base na tese jurídica de que "incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve". 2. Ademais, a inversão do acórdão recorrido de modo a entender que a intenção do agente não era a de constranger ilegalmente as vítimas ao efetuar disparo com arma de fogo demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.285.481/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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