- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da consunção impõe que uma infração penal constitua, unicamente, ato preparatório, meio necessário ou fase da execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), de modo que o agente só responderá pelo delito mais grave, ficando o crime-meio será por ele absorvido. 2. No caso, concluiu o Tribunal de origem pela aplicação do princípio da consunção, tendo em conta que o crime de receptação não se caracterizou como crime autônomo, mas, sim, como consectário para a efetivação do crime de porte ilegal de arma de fogo. Isso porque "o dolo residente na conduta do acusado era o de realmente portar arma de fogo e para que isso fosse possível, adquiriu um revólver da marca Taurus de calibre .38", que sabia ser produto de crime. 3. A pretensão do recorrente implica alterar a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, de que não houve consunção entre os delitos de receptação e de porte ilegal de arma de fogo. Não se trata, pois, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão, mas, sim, de verdadeiro reexame probatório vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.669.730/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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