- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. ARGUIÇÃO NÃO APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EM MATÉRIA PENAL. APRECIAÇÃO EM QUALQUER GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. TERMO INICIAL E FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, a arguição de prescrição, em matéria penal, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. II - O entendimento das Turmas que compõem a 3.ª Seção desta Corte Superior é no sentido de que, na apuração das faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), aplica-se, por analogia, o menor prazo previsto no Código Penal, a saber, o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, desse diploma legal, na redação dada pela Lei n. 12.234/2010, com vigência a partir de 05/05/2010. E, ainda, quanto aos fatos disciplinares ocorridos antes dessa data, o prazo é de 2 (dois) anos, conforme redação anterior do mencionado inciso. III - A falta disciplinar grave ocorreu em 25/03/2010, antes da vigência da Lei n. 12.234/2010. Aplicável, portanto, o prazo previsto na redação original do art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 2 (dois) anos. IV - A apuração da falta grave recebeu homologação judicial em 10/09/2010, por decisão do Juízo das Execuções, o que revela o transcurso de menos de 6 (seis) meses entre o cometimento da falta e a sua apuração. Assim, resta claro que não houve o transcurso do prazo prescricional exigido no art. 109, VI, do Código Penal. Precedentes. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.248.357/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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