JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
26/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 26/02/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DO FEITO EM MESA PARA JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2011. APURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. LEI N. 12.234/2010. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O agravo regimental independe de indicação de pauta, cabe ao relator, quando entender conveniente, apresentar o feito em mesa para julgamento a fim de que o colegiado se pronuncie confirmando ou reformando a decisão monocrática, ex vi do artigo 258 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, consoante o disposto no artigo 159 do RISTJ, "não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar". - Conforme o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar, deve ser adotado o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data. Precedentes. - No caso dos autos, a falta grave foi praticada em 3.2.2011 e reconhecida judicialmente em 29.10.2012, não transcorrendo assim o prazo prescricional de três anos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.448.119/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme · j. 16/12/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. 3. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. MENOR PRAZO DO ART. 109 DO CP. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em sustentação oral no julgamento do agravo regimental, tendo em vista a vedação contida no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A arguida violação a princípios constitucionais não deve ser conhecida po…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 05/11/2013

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. LAPSO NÃO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E A PRESENTE DATA. 1. Na via especial, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que - diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar - deve ser adotado…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 03/03/2015

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 12/08/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. 3. RECURSO MINISTERIAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CP. 4. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provime…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 24/02/2015

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagran…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.