- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013
HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990). PARCELAMENTO DO DÉBITO. ANTERIOR À DENÚNCIA. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO COINCIDENTE DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO INCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1 - O Incidente de Uniformização de Jurisprudência pressupõe, como é lógico, divergência interpretativa entre os órgãos julgadores, particularidade não existente na espécie. 2 - Os julgados mais recentes da Quinta e da Sexta Turma são no sentido de que leva-se em consideração, para efeitos de extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal, em decorrência do parcelamento do débito tributário, a lei do tempo em que foi feita a negociação do montante a pagar e não aquela vigentes à época dos fatos tidos por delituosos e que motivaram a persecutio criminis. 3- Inexistência, em conclusão, de divergência entre os órgãos fracionários que pudesse legitimar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que fora, na espécie, liminarmente indeferido. 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no IUJur no HC n. 274.734/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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