JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ INTERPOSTO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que aplicou orientação pacífica do STJ, no sentido de que o ISS integra o preço dos serviços e compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (Súmula 83/STJ). 2. A pendência de julgamento no STF de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ (EDcl no REsp 1.336.703/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013; AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2013). 3. O Recurso Especial não é a via adequada para apreciar possível ofensa a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, "a", da Constituição Federal). 4. In casu, vale destacar que a agravante já interpôs Recurso Extraordinário na origem, o qual se encontra sobrestado justamente pela submissão da matéria ao regime do art. 543-B pelo STF. Injustificável, pois, por absoluta ausência de interesse recursal, a insistência nesta instância quanto ao enfoque constitucional. 5. A parte não impugnou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, tendo-se limitado a reiterar suas razões, sem demonstrar a ausência de pacificação da jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 401.436/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/11/2013

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543, § 2º, do CPC, porquanto o referido dispositivo apenas estabelece faculdade ao relator, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário o sobrestamento do feito, o que não ocorre no caso. 2. O óbice ao julgamento da p…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 26/11/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4o., I DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ADEMAIS, O ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA-SE LIVRE DE OMISSÃO E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DESTA CORTE ACERCA DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. DESNECESSÁRIO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM FACE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA SUPREMA …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 17/09/2013

TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por analogia, nos termos das Súmulas 68 e 94, ambas do STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/06/2013; e AgRg no REsp 1122519/SC, Rel. Ministro Ari Pargendle…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 05/11/2013

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. 9.718/98. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o necessário recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível re…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/06/2013

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.336.70…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.