- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 04/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO DO VRG - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - RECURSO REPETITIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses do Recorrente. 2.- O reconhecimento de abusividade de cláusula contratual por este Tribunal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.- O Acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte em relação à devolução do Valor Residual Garantido, que, em precedente julgado sob os efeitos do artigo 543-C do CPC, se firmou no sentido de que "nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 410.653/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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