- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 04/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RELAÇÃO JURÍDICA INDEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.- A Segunda Seção desta Corte decidiu que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012). 2.- A pretensão recursal de reconhecimento por esta Corte da suficiência dos elementos a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes demandaria reexame do acervo fático-probatório coligido aos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 416.104/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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