- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e objetiva as questões que lhe foram postas nos aclaratórios, embora contrária à pretensão do agravante. 2. Verifica-se que a Corte a quo julgou improcedente a ação rescisória com base no conjunto fático-probatório, afirmando que, no caso dos autos, não há ato complexo ou composto, uma vez que a decisão objeto da ação popular coube exclusivamente ao presidente da empresa, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões da instância de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.202/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.