JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/11/2013
Data de publicação
28/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/11/2013, p. 28/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado e demonstrado na forma preceituada nos arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, alíneas "a" e "b", e § 2º, do Regimento Interno do STJ e no art. 546, parágrafo único, do CPC. 2. Não se admitem embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios. 4. Não se caracteriza o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 298.356/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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