- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/11/2013, p. 28/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DE ÓRGÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 158/STJ. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não são cabíveis os embargos de divergência quando os paradigmas indicados são oriundos de recurso em mandado de segurança, tendo em vista que tal recurso não possui o mesmo objeto, natureza e extensão material do recurso especial. 2. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula n. 158/STJ). 3. Decisão monocrática de relator proferida com fundamento no art. 557 do CPC não se presta para configurar dissenso interpretativo (art. 546, I, do CPC, c/c o art. 266, caput, do RISTJ). 4. Não se caracteriza o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito, e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 5. São incabíveis embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.265.563/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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