JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE. REVISÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do artigo 546 do CPC, a decisão monocrática não é apta a comprovar a divergência jurisprudencial, na medida em que a lei exige que o aresto apontado como paradigma tenha sido decidido por Órgão Colegiado. 2. Da mesma forma, o acórdão proferido pelo mesmo órgão julgador prolator do aresto embargado não demonstra a ocorrência de dissídio. 3. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que, via de regra, não é possível discutir a excessividade ou irrisoriedade dos honorários em sede de embargos de divergência. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp 1238322/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 17/06/2014; AgRg nos EREsp 735.698/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 11/06/2014. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 483.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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