- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 06/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art. 1.025 do CPC/2015 para os recursos especiais interpostos sob a sistemática do CPC/1973. Precedentes. 3. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional. 4. Na hipótese dos autos, o aresto combatido reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro mediante fundamentação eminentemente constitucional, o que impede a sua revisão, em sede de recurso especial, ainda que a parte recorrente tenha apontado afronta a dispositivos infraconstitucionais, sob pena de usurpação da Corte Constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.606.075/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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