JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
18/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. (1) ORDEM SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) BENS RECUPERADOS. PACIENTE REINCIDENTE E FATO PERPETRADO EM CONTEXTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, não é viável a sua utilização como sucedâneo de recurso especial. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. No caso, foram subtraídos, em contexto de continuidade de delitiva, vitimando três diversos estabelecimento comerciais, uma lata de azeite, dois bolos e três discos de máquina Makita, tendo sido a res recuperada, sem prejuízo material para as vítimas. Conquanto a reincidência, na compreensão desta Ministra, não corporifique fundamento hábil a afastar o caráter bagatelar do comportamento, nem mesmo a circunstância de o furto ser qualificado pelo concurso de agentes (HC 272.921/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 10/12/2013), somando-se a tudo o fato de as três subtrações terem se operado em situação de continuidade delitiva, não há falar em atipicidade material da conduta. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 238.661/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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