- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21/11/2013, p. 28/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA EXTINTA. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. CRITÉRIO. ATUARIAL OU MATEMÁTICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 343/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Para fins de conhecimento de recurso especial em ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V, do CPC, é preciso demonstrar que o acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido, deixou de reconhecer que houve ofensa a literal disposição legal. 2. A inaplicabilidade da Súmula n. 343/STF reclama a demonstração, por parte do autor da ação rescisória, quanto a interpretação conferida ao dispositivo legal não se situa dentro das possíveis exegeses dele extraída. 3. Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não for comprovado o cumprimento das exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, entre elas, a similitude fático-jurídica. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.183.505/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.