JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/10/2019
Data de publicação
06/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 06/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 343/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de rescisão de julgado fundado em erro de fato (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015) pressupõe que o erro, apurável mediante simples exame das provas constantes dos autos da ação originária, seja relevante para o julgamento da causa, e que o fato em questão não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial. 2. "Nos casos em que a decisão rescindenda foi proferida antes da consolidação do entendimento jurisprudencial sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem aplicado o enunciado da Súmula 343 do STF, não admitindo a propositura de ação rescisória fundada em violação literal de lei" (AgInt no AREsp 1379161/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 3. "Para a aferição da incidência da Súmula 343/STF, deve ser considerada a data em que proferida a decisão rescindenda, sendo irrelevante o trânsito em julgado em momento ulterior, quando postergado em razão da interposição de recursos excepcionais cujo mérito não foi analisado" (AgInt no REsp 1717140/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.685/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.)
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