- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PREFEITO MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE RETRANSMISSÃO DE SINAL DE TELEVISÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INQUÉRITO POLICIAL. EVENTUAIS NULIDADES QUE NÃO AFETAM A AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE. MOMENTO E VIA PROCESSUAIS INADEQUADOS. 1. Se a denúncia descreve a existência, em tese, de fato típico, acompanhada de indícios de autoria, há justa causa que autoriza o prosseguimento da ação penal, pois, nessa fase, vigora o in dubio pro societate. Ressalva do entendimento do Relator, que, no ponto, ficou vencido. 2. O Pretório Excelso tem entendido que não há que se falar em trancamento do inquérito policial instaurado contra prefeito municipal, por serem nulos todos os atos naquele praticados, e sim em remessa dos autos do procedimento administrativo investigatório, à e. Corte competente para processar e julgar a ação penal, o que, in casu, já ocorreu por determinação do própria e. Corte a quo (RHC n. 15.979/CE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/6/2004) 3. Os pleitos de desclassificação da conduta e de aplicação do princípio da insignificância, dada a complexidade técnica do caso, deverão ser analisados pelas instâncias ordinárias após a instrução processual, mostrando-se inadequada sua apreciação neste momento, em especial na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou análise aprofundada de matéria fática. 4. Ordem denegada. Vencido parcialmente o Relator, que acolhia as teses de atipicidade da conduta e de falta de justa causa. (HC n. 219.625/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
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