- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.08.2012), a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substituto de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/90, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - A jurisprudência desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em casos excepcionais, quando constatada a existência de manifesto constrangimento ilegal ao Paciente, situação não verificada na espécie. III - Os Pacientes foram condenados pelo crime de roubo circunstanciado, em razão de terem subtraído, em concurso de agentes, a carga de um caminhão de uso profissional, mediante restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, II e V, do CP). IV - Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, bem como o quantum da pena seja inferior a 8 (oito) anos, o regime prisional fechado, para início do cumprimento da pena imposta aos Pacientes, foi estabelecido de forma fundamentada, com base em elementos constantes dos autos, em razão da gravidade concreta do delito, não havendo que se falar em violação ao enunciado da Súmula n. 440/STJ. V - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.618/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
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