JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
10/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 10/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. Não há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias, ao exasperarem a pena-base do paciente, levou em consideração especialmente a natureza, a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 (363,10 gramas de maconha, 485,0 gramas de crack e 237 gramas de cocaína). 3. A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 4. Não se vislumbra nenhum constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi aplicada a fração de 1/6 de diminuição de pena, visto que a Corte estadual fundamentou concretamente a incidência da minorante, nesse patamar, na quantidade e na natureza das drogas apreendidas. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 158.297/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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