- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 10/12/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PROVISÓRIA. LIBERDADE DEFERIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DA AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. JULGAMENTO DO PRÉVIO MANDAMUS POR CÂMARA DIVERSA DA PREVENTA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS. MATERIAL PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO. NOVO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na audaz persecução do intuito delitivo, na suposta participação em facção criminosa paulista e em esquema de tráfico de entorpecentes, bem como na fuga do distrito da culpa, conquanto tenha sido beneficiada com anterior deferimento da liberdade, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública e para a aplicação da lei penal. 3. O pleito de nulidade do julgamento do prévio mandamus, em virtude da apreciação do remédio heroico por Câmara de Desembargadores não preventa, não foi examinado pelo Tribunal de origem, visto que sequer regularmente suscitado pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa ante a mencionada inobservância à prevenção, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. A absolvição dos corréus pela negativa de autoria não induz a um novo oferecimento da denúncia contra a paciente, nem mesmo a conclusão de que o material probatório apresentado pela acusação em desfavor de um dos acusados seja o mesmo para todos, não obstante ser a mesma imputação, mostrando-se imprópria eventual consideração de que a paciente também deve ser absolvida, visto que a decisão dos jurados é soberana e independente, não se vinculando, portanto, ao anteriormente decidido para os demais increpados. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 212.346/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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