- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONSUMADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. NOVO DECRETO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PEÇA PROCESSUAL APÓCRIFA E INCAPACIDADE PROCESSUAL. FASE SANEADORA. ART. 13 DO CPC. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do 'habeas corpus', não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, o que não é o caso dos autos. 2 - Segundo reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória ou de decisão de pronúncia, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto de prisão preventiva. Não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão desta tese ao Tribunal do origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3 - Ressalvo, contudo, o meu posicionamento a respeito do tema, pois considero que, após a reforma de 2008 trazida pelas Leis n. 11.719/2008 e n. 11.689/2008, as prisões decorrentes de pronúncia e de sentença condenatória recorrível não se afiguram como instrumentos autônomos de custódia cautelar, visto que, em qualquer momento processual, a manutenção, supressão ou restauração da segregação antecipada do acusado se fará a luz dos pressupostos e requisitos de validade da prisão preventiva, indicados no artigo 312 do CPP. 4 - Não há que se falar em nulidade, na hipótese dos autos, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, uma vez que o paciente apresentou defesa prévia e compareceu espontaneamente à audiência de instrução e julgamento, devidamente acompanhado por defensor. 5 - Preconiza o art. 13 do CPC que, "verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para saneamento". Uma vez corrigido o vício, regularizada está a situação processual. 6 - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.491/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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