- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ART. 40, INCISOS III E IV, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE ARMA PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ÍNDOLE OBJETIVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória. 4. A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 possui índole objetiva, não sendo necessária a comprovação de que a conduta delituosa visava a atingir os estudantes. 5. Fatos criminais pendentes de definitividade não servem para a negativa valoração dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ). 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como na majoração da pena em patamar acima do mínimo na terceira fase de dosimetria, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para fixar a pena do paciente em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado. (HC n. 209.447/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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