- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 09/12/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PATRIMONIAL. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OUTRA PARA TIPIFICAR A CONDUTA DELITIVA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, DO CP. NÃO COMPROVAÇÃO DO PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito em julgado, conforme se depreende das certidões acostadas aos autos, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ensejar o reparo na dosimetria da pena do delito patrimonial, visto que, em havendo o concurso de agentes e o rompimento de obstáculo, é possível que uma circunstância seja utilizada para tipificar a conduta, como furto qualificado, e a outra empregada na dosimetria da sanção, a fim de se considerar como desfavorável circunstância judicial, acrescendo, assim, a pena-base. 4. Não concorrendo a confissão extrajudicial para a condenação do réu, impróprio se mostra o reconhecimento da atenuante. 5. Conquanto o paciente seja primário, não se demonstrou o pequeno valor da res furtiva, visto a inexistência nos autos de documentação comprobatória suficiente, não sendo possível, portanto, reconhecer a incidência da causa de diminuição do furto, prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção do paciente somente quanto ao delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (HC n. 209.075/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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