- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 04/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 04/06/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PATRIMONIAL. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OUTRA PARA TIPIFICAR A CONDUTA DELITIVA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de nulidade do laudo pericial elencada pela defesa, eis que ausente qualquer evidência de que os peritos que prestaram compromisso não eram qualificados, nos termos legais, não sendo possível apurar, portanto, qualquer ilegalidade. 3. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 4. A existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito em julgado, conforme se depreende das certidões acostadas aos autos, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. No presente delito patrimonial, em havendo o concurso de agentes e o rompimento de obstáculo, é possível que uma circunstância seja utilizada para tipificar a conduta, como furto qualificado, e a outra empregada na dosimetria da sanção, a fim de se considerar como desfavorável circunstância judicial, acrescendo, assim, a pena- base. 6. A substituição da reprimenda reclusiva por restritivas de direitos não se mostra possível, visto a estipulação da pena-base acima do mínimo legal, com espeque no artigo 44, inciso III, do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção do paciente. (HC n. 234.191/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
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