- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES VALORADOS COM BASE EM AÇÕES EM ANDAMENTO. TERATOLOGIA MANIFESTA. SÚMULA 444/STJ. 3. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE IDÊNTICA NATUREZA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (verbete n.º 444), não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis os inquéritos e as ações penais em andamento, por ferir o princípio da presunção de inocência. 3. Apesar de a pena ter sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a sequência de delitos praticados pelo paciente evidencia a adequação do regime inicial semiaberto, bem como a inviabilidade da substituição da sanção reclusiva por medidas restritivas de direitos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a reprimenda do paciente a 8 (oito) meses de reclusão, mais 3 (três) dias-multa. (HC n. 256.566/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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