JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
05/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 05/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO NÃO OBRIGATÓRIO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. LEI 9.784/1999. COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão. 2. Não há falar em ofensa ao art. 114 do CPC/2015, porquanto a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na hipótese dos autos, "inexiste obrigatoriedade de inclusão da União na figura de litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial." (REsp 1.796.396/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2019). 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os atos administrativos praticados antes do advento da Lei Federal 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. Precedentes: REsp 1796396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.9.2019, AgRg no REsp 1.331.684/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.6.2014. 4. Consigne-se que a alteração da conclusão da Corte regional sobre a necessidade de observância à coisa julgada, à inexistência de violação à segurança jurídica e à afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa requer, no caso, revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXVI, e 71, III, da CF/1988, registre-se que a competência do STJ restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, descabendo-lhe examinar eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpar a competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.722.956/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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