- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS VANTAGENS INCORPORADAS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. No caso dos autos, ao reconhecer a decadência em desfavor da instituição educacional, o Tribunal de origem consignou que o pagamento controvertido foi realizado na esfera administrativa, e não por cumprimento de ordem judicial. Pontuou, ainda, que o ato questionado provém da própria Administração em observância à normativa geral do TCU, e não do Tribunal de Contas em processo específico sobre a situação funcional da parte autora. 3. Constata-se que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido guarda harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que os atos administrativos praticados antes do advento da Lei Federal 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. Incidência do óbice da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo interno da UFRGS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.721.996/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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