- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é de que as instituições federais pessoas jurídicas de direito público são partes legítimas passivas nas demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou: "(...) a 2ª Seção desta Corte, por maioria, adotou posicionamento distinto, reconhecendo ser incabível a revisão administrativa efetuada pela Universidade, dada a caducidade do direto da administração de revisar o pagamento da rubrica relativa às horas extras incorporadas" (fl. 345, e-STJ). 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os atos administrativos praticados antes do advento da Lei Federal 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. 5. No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 505, I, do CPC e 884 do CC, não se pode conhecer da irresignação por ausência de prequestionamento. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.520/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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