- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 09/12/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PACIENTE HÉLIO: PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. (3) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4.° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. PACIENTES TAMBÉM CONDENADOS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. As instâncias de origem adotoram fundamentos concretos para justificar a exasperação das penas-base, no tocante ao paciente Hélio, diante da quantidade de substância entorpecente apreendida - 640 gramas de maconha em sua residência, além de 645 gramas no momento do flagrante -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Ademais, não há óbice quanto ao acréscimo das penas-base de ambos os crimes (tráfico de drogas e respectiva associação) pela referida circunstância (em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.3343/06, na análise da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu também é razoavelmente elevado, porquanto tinha bastante proximidade com os principais integrantes da cadeia criminosa, além do que era responsável pela negociação e guarda de entorpecentes. Em sua residência, os policiais encontraram mais de 640g de maconha (...) em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei, 11.343/06, na análise da culpabilidade, também considero haver um aumento do juízo de censurabilidade social, pois ficou demonstrado que a quadrilha movimentava grande quantidade de drogas, sendo que, por ocasião do flagrante, foram apreendidas mais de 645g de maconha). 3. É inaplicável a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 aos réus também condenados pelo crime de associação pra o tráfico de drogas tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes da Quinta Turma. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 226.059/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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