- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO AOS DOIS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL A MINORANTE DO TRÁFICO A TIPO PENAL DIVERSO. PACIENTE QUE SEQUER FARIA JUS À BENESSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes. 3. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido, eis que a benesse em testilha aplica-se, tão somente, aos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo inaplicável a minorante do tráfico para diverso tipo penal (associação para o tráfico). 4. Na espécie, o paciente sequer faria jus à referida causa especial de diminuição de pena, porquanto também condenado pelo delito de associação pra o tráfico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a sua concessão. 5. Writ não conhecido. (HC n. 241.428/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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