- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1. Com a edição e entrada em vigor da Lei 12.403/2011, resta clara a natureza excepcional da prisão preventiva, a qual somente deve ser aplicada quando outras medidas cautelares alternativas à segregação provisória se mostrarem ineficazes ou inadequadas. 2. Evidenciado que, in casu, os fins acautelatórios almejados quando da ordenação da preventiva podem ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, não obstante a gravidade do crime praticado, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial. 3. Recurso provido para revogar a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo o Juízo singular estipular a distância mínima que deverá manter do local onde supostamente funcionava o ponto de venda de drogas. (RHC n. 40.339/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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