- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 15/10/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EMINENTEMENTE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 104.339/SP, ao considerar inconstitucional a vedação legal contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06, concluiu ser possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Apesar de o d. Juízo de 1ª Instância, ao analisar o pedido de concessão de liberdade provisória feito pelo ora recorrente, ter fundamentado pela impossibilidade de revogação da prisão preventiva com base na vedação legal contida no art. 44 da Lei de Drogas, o anterior decreto de prisão preventiva é apto a justificar a manutenção da segregação cautelar contida, uma vez que devidamente fundamentado. IV - No caso em tela, a decretação da prisão preventiva demonstra que a liberdade do paciente acarreta risco de lesão, principalmente, à ordem pública. Isto porque, segundo o que consta do decreto prisional, a periculosidade daquele resta evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude da quantidade da droga apreendida e, portanto, o respectivo alcance no mercado consumidor da droga apreendida, o que, ao meu ver, extrapola o convencional. V - Ademais, constam dos autos que foram apreendido 101 (cento e um) quilos da substância entorpecente conhecida por 'maconha' em posse do grupo, o qual o ora recorrente, em tese, faz parte, em virtude de informação policial de que os veículos abordados estariam levando a droga para Santos/SP pela rodovia estadual (SP-304). VI - Por fim, ressalta-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 40.388/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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