- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 05/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA NECESSÁRIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de piso assim se manifestou (fls. 351-352, e-STJ, grifos acrescidos): "(...) como a averbação da área de reserva legal nos imóveis de matrículas nº 3.000 e 7.673 apenas ocorreu em 06-10-2009 (evento 1, MATRIMÓVEL8 e MATRIMÓVEL12), é devido o ITR do ano-calendário 2005. Outrossim, por as informações prestadas no DIAT do ano-calendário 2005 estarem inexatas (evento 1, OUT23), acerca da área de reserva legal (já que não havia registro dessa área na matrícula do imóvel), é devida a multa imposta pelo art. 14 da Lei 9.393, de 1996, e os juros de mora pelo inadimplemento do imposto devido (evento 1, NOT26). Impõe-se, pois, manter a sentença nos seus termos". 2. Não houve ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte regional expressamente fundamentou a aplicação da multa em virtude da inexatidão das informações prestadas e da ausência de registro da reserva legal. Além disso, a deliberação acerca da suposta omissão sobre a retroatividade do Código Florestal em nada alteraria a conclusão do julgado, nos termos do art. 489, IV, do CPC/2015. 3. Quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não procede. Corretamente decidiu o Tribunal de origem, haja vista que as Turmas da Primeira Seção do STJ pacificamente consideram imprescindível a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR (REsp 1.668.718/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017; EREsp 1.027.051/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.306/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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