- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 29/11/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A matéria debatida nos autos não foi prequestionada, nem mesmo implicitamente. Perquirir na via estreita do recurso especial sobre suposta violação da referida norma, sem que o Tribunal de origem tenha analisado as teses que a embargante pretende discutir, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, nos termos do disposto na Súmula 282/STF. 3. A ausência de prequestionamento também impede a admissibilidade do recurso especial pelo fundamento da divergência jurisprudencial, visto não ser possível a realização do confronto de julgados em relação a teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 344.633/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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