JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes as hipóteses legais autorizadoras, e em face do caráter infringente dos embargos, impõe-se recebê-los como agravo regimental, aplicando-se-lhes o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STF e STJ. 2. "O agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles. Inteligência da Súmula nº 182/STJ" (AgRg no AREsp 338.830/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 19/9/13). 3. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 274.396/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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