- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 25/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STF. APLICAÇÃO 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência das Súmulas 126 e 211/STJ. 2. O acórdão da Apelação concluiu pela incidência do imposto nos imóveis situados em área de preservação permanente - com ânimo nos princípios da função social da propriedade, da preservação e conservação do meio ambiente e da supremacia do interesse público sobre o particular -, porque há apenas limitação administrativa ao domínio, e não supressão do direito de propriedade. 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, adentra no mérito do recurso". O Tribunal reclamado realizou o juízo de admissibilidade do Recurso Especial nos limites contidos no art. 1.030 do CPC, inexistindo a suscitada usurpação de competência desta Corte Superior. 4. É inviável analisar a tese defendida no Agravo Interno de que a área de preservação permanente afeta todo o imóvel pertencente ao agravante e de que por esse motivo se discute a não incidência do imposto. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do Município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações".(REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.3.2010) e ainda: REsp 1.027.051/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Relator (a) p/ Acórdão-Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.5.2011; AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2014; REsp 1.482.184/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2015; REsp 1.696.909/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017 5. Sem razões para a modificação do decisum presidencial. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.544.906/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 25/5/2020.)
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