- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/11/2013, p. 28/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 543-C DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. 1. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 04/04/2013). 2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 3. A parte novamente busca a suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.273.643/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Todavia, a eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já julgou o referido recurso especial submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, não havendo falar-se, portanto, em suspensão até o julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg no AREsp n. 96.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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