JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
01/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 01/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE. DECRETO-LEI 7.661/1945. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA CORTE REGIONAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A cobrança da multa administrativa na via da Execução Fiscal, com base nos arts. 2º, 29 e 39, § 2º, da Lei 6.830/1980 no caso dos autos não foi debatida na instância de origem. Desse modo, carece o tema do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual não merece ser apreciado. ACÓRDÃO RECORRIDO 3. O acórdão recorrido consignou: "A sentença merece reparo. Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedentes os embargos interpostos à execução fiscal nº: 0113746-80.2014.4.02.5101, que, por sua vez visa executar dívida originada de multa administrativa e multa monitória aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM ao Banco Atlantis S/A - Massa Falida. A sentença guerreada declarou a inexigibilidade dos valores cobrados, uma vez que referidos créditos não têm previsão de habilitação na lista de credores preconizada na Lei 7.661/45, antiga Lei de Falências. A CVM, como exequente dos autos principais, defendeu que, por se tratar de multas decorrentes de investigações internacionais que comprovaram a conduta transgressora do Banco executado, deveria incidir o disposto na Lei 11.101/05, a nova Lei de Falências, que prevê a possibilidade de habilitação dos créditos exequendos no rol de credores da massa falida. Também pugnou pela minoração da verba honorária sucumbencial, uma vez que se trata de execução de multas impostas em virtude da conduta transgressora do Banco executado, sendo uma inversão de valores condenar o órgão fiscalizador em honorários sucumbenciais tão expressivos. Por sua vez, o Banco executado limitou-se, em sua peça recursal, a pugnar que a verba honorária sucumbencial fosse majorada, em respeito aos patamares dispostos na legislação vigente ou, pelo menos, ao piso firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 13/15, que a sentença que decretou a falência do Banco Atlantis S/A data de 27/08/1997, atraindo a aplicação do diploma legal vigente à época, qual seja a Lei 7.661/45, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Pois bem, a Lei 7.661/45, em seu art. 23, parágrafo único, inc. III é explícita ao excluir do rol de credores 'as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas', não importando o quão desabonadora tenha sido a conduta do falido, ou o grau de insegurança que a inexigibilidade da cobrança possa causar no mercado financeiro. Sendo este o diploma legal aplicável ao caso concreto, e não a Lei 11.101/05, que entrou em vigência anos após a decretação de falência do Banco executado, há que se manter a inexigibilidade do crédito que se queria executar nos autos principais. Neste sentido, colaciono recente julgado desta Corte: (. ..) Quanto ao patamar da condenação da verba honorária sucumbencial, objeto de recurso de ambas as partes, entende-se que à luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Por sua vez, o artigo 20, §3º, do CPC/73 dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em contrapartida, o § 4º desse mesmo artigo é expresso ao afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. Assim, a aplicação da verba honorária pelo julgador deve ser feita em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do CPC/73, às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo faz remissão. Nesse passo, levando em consideração a atividade laboral realizada pelo causídico, entendo como razoável estipular a verba honorária sucumbencial no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (...) Assim, pelo exposto acima, CONHECO DE AMBAS AS APELAÇÕES. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CVM E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE, majorando a verba honorária sucumbencial para o patamar de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, mantendo os demais capítulos da sentença de fls. 144/150 e 222, por seus próprios fundamentos. (fls. 279-282, e-STJ, grifos acrescentados)." RECURSO ESPECIAL 4. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, a dívida cobrada da massa falida se refere a "multa administrativa e multa monitória aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM ao Banco Atlantis S/A - Massa Falida". 5. A recorrente sustenta, em síntese: "Desse modo, resta claro que a vedação à cobrança da multa contra a massa falida, deve se limitar à multa de mora, nunca se confundido com a natureza do débito principal. Isto porque, através do Decreto-Lei 7.661/45, buscou-se fazer cessar contra a massa falida os ônus da mora, quais sejam, os juros de mora (art. 26). Relativamente às multas aplicadas pelo Estado em razão do exercício do poder de polícia, dispõe o Código Tributário Nacional que se trata de atividade administrativa que limita direitos, interesses e liberdades, em prol do interesse coletivo, afeto a valores axiológicos cuja satisfação é perseguição é perseguida pela ordem jurídica, tais como a segurança, a higiene, incluindo, notadamente, as sanções decorrentes da regulação das atividades sujeitas à concessão, permissão ou autorização do Poder Público: (...) Tais créditos decorrentes do poder de polícia, devidos a entidades da Administração Pública Federal indireta, constituem dívida ativa da Fazenda Pública, na forma do art. 2° Lei Federal n° 6.830/80, uma vez que, por expressa disposição legal, a dívida ativa não compreende apenas os créditos de natureza tributária: (...) A cobrança de créditos não tributários decorrentes do exercício do poder de polícia de entidades da Administração Pública federal indireta, pois, sujeita-se ao rito processual da Lei n° 6.830/80, na forma do seu art. 1°. É que o art. 2° da Lei Federal n° 6.830/80, remete às disposições da Lei n° 4.320/64, a qual foi expressa ao conceituar, no §2° do seu art. 39, que a dívida ativa não tributária compreende os demais créditos da Fazenda: (... ) Resta claro, desse modo, que a multa decorrente do poder de polícia da Administração Pública tem natureza de principal, em nada se confundindo com os acréscimos provenientes da mora" (fls. 311-313, e-STJ). ALEGAÇÃO DA CVM 6. Não prospera a alegação da CVM de que as multas aplicadas pelo Estado em virtude do poder de polícia (multas administrativas) podem ser cobradas e que só foi vedada a cobrança da multa de mora contra a massa falida, nunca se confundindo com a natureza do débito principal. 7. A sentença que decretou a falência do Banco Atlantis S/A data de 27.8.1997, o que atrai a aplicação da Lei 7.661/1945, vigente à época e revogada pela Lei 11.101/2005, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 8. Dispõe o art. 23, parágrafo único, III, desse diploma legal: "Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias; II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa; III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. " INCIDÊNCIA OU NÃO DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS 9. A questão aqui é saber se o crédito é exigível ou não da massa falida segundo a antiga Lei de Falências. 10. Com a decretação da falência, o crédito da multa administrativa tornou-se inexigível por força do referido diploma legal. Isso não significa perdão judicial do débito; o que existe é uma proibição legal de reclamar na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Da mesma forma não há extinção do débito, pois é facultado à exequente - se demonstrada a hipótese do art. 135 do CTN ou normas similares na legislação civil ou empresarial - pleitear o redirecionamento. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a multa por infração a normas administrativas não pode ser cobrada de massa falida, diante de seu caráter administrativo, em falências decretadas anteriormente à vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista o disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/1945. Precedentes: REsp 1.768.744/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018; REsp 1.718.851/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; AgInt no AREsp 985.258/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016, AgRg no REsp 1.400.715/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 12. Em relação à tese de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, a recorrente afirma que o montante arbitrado é exorbitante, à luz dos critérios legais. 13. A questão não depende da exegese da norma indicada como violada, pois no acórdão hostilizado a premissa adotada para a fixação do quantum definitivo era de que, "nesse passo, levando em consideração a atividade laboral realizada pelo causídico, entendo como razoável estipular a verba honorária sucumbencial no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa" (fl. 281, e-STJ). 14. Dessa forma, a revisão do acórdão hostilizado exige a vedada incursão no acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), pois somente assim seria possível concluir que o enquadramento dos fatos utilizado nas instâncias de origem para fins de arbitramento da verba honorária não observou adequadamente os parâmetros fixados em lei. 15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.804.838/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 1/2/2022.)
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