- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/11/2013, p. 28/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA PENA DE DEMISSÃO. LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 280 DO STF. 1. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/6/2013). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da legitimidade do ente municipal exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 328.223/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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