JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO AGRAVANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direita, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa, por demandar o prévio exame de legislação local. Nesse sentido: AgRg no REsp 801756/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 15/5/6; AgRg no Ag 886188/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 7/2/8. 2. Hipótese em que o exame da suposta ilegitimidade passiva ad causam do Município agravante passa, necessariamente, pelo exame de lei local. Incidência da Súmula 280/STF, por analogia. 3. Da mesma forma, tendo o Tribunal a quo afirmado que o município é o responsável pelo lançamento indevido do desconto previdenciário para a autarquia previdenciária na folha de pagamento do agravado, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 323.425/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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