JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 19/12/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Fixada, no caso, a pena-base no mínimo legal, impossível a aplicação de atenuante, com redução da pena provisória aquém do mínimo estabelecido em lei, por força da Súmula 231/ STJ. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "é firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior" (STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 414.288/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
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