- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO IDOSO. DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL . DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO ININTERRUPTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PROVER ASSISTÊNCIA AOS IDOSOS. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por falta de impugnação específica à impossibilidade de o STJ discutir violação à norma constitucional. 2. A afirmação de que o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para obrigar o Município de Taboão da Serra ao pagamento de prestação de serviço público de energia elétrica e à reparação civil, agindo em nome da Eletropaulo S.A., se encontra dissociada dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, sendo incapazes de infirmar os seus fundamentos . 3. A obrigação ao pagamento das contas pretéritas de energia elétrica decorreram da lei (artigo 3o do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003) Através da utilização de fundo voltado para a assistência social ao idoso, não se configurando a natureza de responsabilidade civil alegada pela agravante. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Agravo Interno de que nenhum dispositivo constitucional foi invocado, pois é inarredável a possibilidade de o STJ discutir violação à norma constitucional para afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que é "obrigação constitucional e de lei ordinária federal de prover assistência aos idosos que dela necessitarem, em especial mediante requisição do Ministério Público, que tem legitimidade ativa para fazê-lo". 5. Sem motivos para reformar a decisão presidencial que se mantém incólume, deve ser negado provimento ao Agravo Interno. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.521.991/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.)
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