- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 10/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS UTILIZARAM COMO FUNDAMENTO A CONFISSÃO ACERCA DO TRANSPORTE DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, D, DO CP. CABIMENTO. 1. Caso as instâncias ordinárias utilizem, mesmo que de forma indireta, a confissão manifestada na fase inquisitorial, cabível a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.407.815/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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