JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
09/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/11/2013, p. 09/12/2013

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA DE CRÉDITO RURAL - ART. 71 DECRETO.-LEI 167/169 - AUSÊNCIA CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA N. 5/STJ - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO SUMULADO - ALEGAÇÃO JULGAMENTO EXTRA-PETITA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI - SÚMULA N. 284/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO - DECISÃO MANTIDA. 1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a questão do percentual da multa contratual (art. 71 do Decreto-Lei 167/169), se para tanto é necessário a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula ns. 5/STJ. 2.- Incide a Súmula n. 284/STF, na hipótese em que a parte em sede de Recurso Especial, não apontou dispositivo legal a amparar a sua pretensão. 3.- A alegação de violação de direito sumulado não viabiliza o conhecimento do apelo, uma vez que não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.- A simples transcrição da ementa, trechos do acórdão ou inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sem o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial, pois não atende aos requisitos dos os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 327.724/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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