JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
09/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/11/2013, p. 09/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458, 515, 535, DO CPC. CITAÇÃO DA SUHAB. INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO RECLAMADO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, a questão pertinente a configuração de dano passível de indenização por danos morais , logo, não há que se falar em ofensa aos arts. 458, 515, 535, do Código de Processo Civil. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.306.623/AM, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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