JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
25/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. SÚMULA STJ/7. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa aos arts. 165, 458, 535, do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à configuração de ato ilícito passível de indenização decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 67.230/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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